O QUE É RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO?

30/11/2015 08:57

A rescisão indireta nada mais é que a “justa causa” dada pelo empregado ao empregador.

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

 A rescisão indireta se origina da falta grave cometida pelo empregador durante a relação do trabalho, estas faltas encontram-se previstas no artigo 483 da CLT.

Podemos destacar como faltas graves cometidas pelo empregador atos de ofensas físicas e moral a honra do empregado ou sua família, constantes atrasos nos pagamentos do salário, atrasos no depósito do FGTS, ou, o não pagamento de horas extras, exigências de trabalho superior as forças do empregado ou exigência que o empregado substitua outro que tem maior remuneração sem fazer a devida compensação de valores.

Enquadra-se ainda nas hipóteses de falta grave cometida pelo empregador o fato de “forçar” o empregado a pedir “contas”, como por exemplo reduzindo as tarefas a fim de prejudicar seus ganhos no final do mês.

Vale destacar que para o empregado não perder seus direitos a rescisão indireta tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, através de ação proposta contra o empregador.

O trabalhador que pleitear a rescisão indireta terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa, como por exemplo aviso prévio indenizado, 13ª salário, férias, liberação do FGTS mais multa de 40%, seguro desemprego e Saldo de Salário, além é claro de horas extras e outras verbas devidas no curso do contrato de trabalho.

Elaborado por: Dr. Renato Leandro Felipe, que é advogado especialista em Direito do Trabalho e Cível.