Justiça não reconhece responsabilidade de pais por vídeo produzido por filhos dentro da escola.

07/08/2016 13:17

 Uma professora do ensino fundamental II, ingressou em juízo cobrando uma indenização por danos morais dos pais de dois alunos seus, alegando que durante uma aula ministrada por ela e sem que a mesma percebesse, os alunos menores de idade, filmaram com seus celulares por debaixo do seu vestido e, posteriormente, divulgaram o vídeo em várias redes sociais.

              Na ação a professora afirmou que em poucos dias, praticamente toda a população de uma pequena cidade do interior de Goiás já tinha tido acesso às imagens, fato que lhe causou-lhe grande abalo emocional, pois enfrentou julgamentos morais e assédios na cidade, bem assim teve sua reputação como docente questionada.

              Relatou ainda que o fato causou danos não só ela própria, mas também a seu esposo que passou a ser vítima de humilhações e constrangimentos em locais públicos, diante do vídeo divulgado. Assim ambos pediram a condenação dos pais dos alunos em dano moral equivalente a R$:60.000,00 (sessenta mil reais).

              Em sua defesa, os pais dos menores, alegaram ausência de responsabilidade, pois conforme explicou o Dr. Renato Leandro, no momento que os alunos produziram o vídeo, estavam sob os cuidados e responsabilidade da escola.

“A partir do momento em que o aluno menor ingressa no estabelecimento de ensino é de responsabilidade deste zelar pela sua integridade física e moral, além de prevenir que este pratique qualquer ato ilícito, enquanto estiver sob sua guarda e responsabilidade”.

              Esclareceu ainda o advogado que o artigo 932, inciso I, do Código Civil, prevê a responsabilidade civil dos pais somente quando os filhos menores estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, disse ainda que o inciso IV do mesmo artigo prevê a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino por seus educandos.

             “Dentro desse prisma, a escola é que deveria ter tomado os cuidados necessários e adotado as medidas efetivas a fim de prevenir e evitar acontecimentos de fatos desta natureza, fiscalizando e orientando seus alunos acerca do uso de aparelhos celulares dentro do seu estabelecimento de ensino e em especial nas salas de aula”.

             Diante da argumentação acima a Justiça de Goiás reconheceu os pais dos alunos como partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação de indenização, afirmando que não é possível imputar-lhes responsabilidade pelo ocorrido dentro da escola com base tão somente no dever que lhes incumbe de dirigir a criação e educação dos filhos. Negando assim o pedido de indenização formulado pela professora e seu esposo.

 

 RENATO LEANDRO FELIPE, é advogado militante na área Trabalhista e Civil, além de sócio fundador dos escritórios: Gonçalves, Leandro e Marçal Advogados Associados e Amaral, Leandro e Fleury Advocacia. Atualmente é membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-GO, e exercer o cargo de Delegado da OAB-GO na cidade de Edéia-GO.

 

 

 


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