Justiça não reconhece responsabilidade de pais por vídeo produzido por filhos dentro da escola.
Uma professora do ensino fundamental II, ingressou em juízo cobrando uma indenização por danos morais dos pais de dois alunos seus, alegando que durante uma aula ministrada por ela e sem que a mesma percebesse, os alunos menores de idade, filmaram com seus celulares por debaixo do seu vestido e, posteriormente, divulgaram o vídeo em várias redes sociais.
Na ação a professora afirmou que em poucos dias, praticamente toda a população de uma pequena cidade do interior de Goiás já tinha tido acesso às imagens, fato que lhe causou-lhe grande abalo emocional, pois enfrentou julgamentos morais e assédios na cidade, bem assim teve sua reputação como docente questionada.
Relatou ainda que o fato causou danos não só ela própria, mas também a seu esposo que passou a ser vítima de humilhações e constrangimentos em locais públicos, diante do vídeo divulgado. Assim ambos pediram a condenação dos pais dos alunos em dano moral equivalente a R$:60.000,00 (sessenta mil reais).
Em sua defesa, os pais dos menores, alegaram ausência de responsabilidade, pois conforme explicou o Dr. Renato Leandro, no momento que os alunos produziram o vídeo, estavam sob os cuidados e responsabilidade da escola.
“A partir do momento em que o aluno menor ingressa no estabelecimento de ensino é de responsabilidade deste zelar pela sua integridade física e moral, além de prevenir que este pratique qualquer ato ilícito, enquanto estiver sob sua guarda e responsabilidade”.
Esclareceu ainda o advogado que o artigo 932, inciso I, do Código Civil, prevê a responsabilidade civil dos pais somente quando os filhos menores estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, disse ainda que o inciso IV do mesmo artigo prevê a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino por seus educandos.
“Dentro desse prisma, a escola é que deveria ter tomado os cuidados necessários e adotado as medidas efetivas a fim de prevenir e evitar acontecimentos de fatos desta natureza, fiscalizando e orientando seus alunos acerca do uso de aparelhos celulares dentro do seu estabelecimento de ensino e em especial nas salas de aula”.
Diante da argumentação acima a Justiça de Goiás reconheceu os pais dos alunos como partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação de indenização, afirmando que não é possível imputar-lhes responsabilidade pelo ocorrido dentro da escola com base tão somente no dever que lhes incumbe de dirigir a criação e educação dos filhos. Negando assim o pedido de indenização formulado pela professora e seu esposo.
RENATO LEANDRO FELIPE, é advogado militante na área Trabalhista e Civil, além de sócio fundador dos escritórios: Gonçalves, Leandro e Marçal Advogados Associados e Amaral, Leandro e Fleury Advocacia. Atualmente é membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-GO, e exercer o cargo de Delegado da OAB-GO na cidade de Edéia-GO.