Grávida receberá 14 meses de salários por estabilidade.
13/04/2014 às 11:06
A empresa AGROSERVICE EMPREITEIRA AGRÍCOLA LTDA, terá que pagar todos os direitos e salários relativos ao período de estabilidade provisória a uma telefonista que rejeitou a oferta do patrão para voltar ao trabalho, quando ainda estava no início da gravidez. De acordo com a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a recusa não tem por consequência a renúncia à estabilidade, uma vez que nem mesmo a gestante pode dispor do direito daquele que ainda irá nascer.
Segundo a trabalhadora informou na reclamação trabalhista, a mesma foi demitida no dia 23 de fevereiro de 2012, após cumprir aviso prévio, vindo posteriormente a descobrir que estava grávida ocasião em que informou seu estado a direção da empresa, sendo que estes prometeram fazer a readmissão pedindo que a obreira aguardasse em casa o contato da empresa. No entanto, o contato nunca veio.
A Reclamante, diante da ausência de manifestação da empresa, resolveu procurar no dia 02/10/2012, um Posto do INSS, para saber informações sobre o auxilio maternidade, ao ser atendida informou para a assistente social que estava grávida e que queria saber se receberia auxílio do INSS, ocasião que atendente lhe disse que não teria cobertura do INSS, pois a responsabilidade pelo auxilio maternidade é da empresa, conforme art.296, § 1º, da instrução normativa INSS/PRES nº45, de 06/08/2010. Diante desta informação a obreira resolveu ingressar na Justiça do Trabalho visando ver resguardado seus direitos e de seu filho.
Em audiência de instrução e julgamento realizada perante a 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa colocou o emprego a disposição da obreira propondo que a mesma retornasse ao trabalho imediatamente. No entanto, a empregada recusou a oferta argumentando que já havia procurado a empresa anteriormente esta não lhe deu atenção.
Por sentença o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu o direito a estabilidade da gestante, mesmo está tendo recusada a oferta de readmissão e determinou que a empresa lhe indenizasse os salários decorrente de todo período de estabilidade, além do 13ª Salário, FGTS mais multa dos 40% e Férias.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que através da sua Segunda Turma, por maioria, acolhendo o voto do Relator Desembargador Breno Medeiros, reformou a decisão da 8ª Vara do Trabalho, para afastar o reconhecimento do direito a estabilidade reconhecida a gestante, alegando que “a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego disponibilizado durante o período de estabilidade provisória implica em renúncia à estabilidade provisória.”
A trabalhadora, através do advogado Renato Leandro Felipe, recorreu desta decisão por meio de recurso de revista dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, (TST), alegando que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade garantida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Isso porque a garantia tem como principal finalidade proteger o direito do nascituro, do qual nem mesmo a mãe pode dispor. Juntou vários julgados, que demonstrava sua tese, inclusive decisões proferidas em ações sobre o patrocínio de seu escritório.
Em sessão realizada no último dia 09 de abril de 2014, a primeira turma do TST, seguindo o voto do Ministro Lélio Bento Corrêa, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, mediante a qual se condenara a demandada ao pagamento de indenização decorrente da garantia provisória no emprego e reflexos, face a ofensa ao disposto no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim a empresa AGROSERVICE EMPREITEIRA AGRÍCOLA LTDA, terá que pagar a sua ex-empregada indenização decorrente a 14 meses de salário, além de férias, 13ª salário, FGTS, Multa de 40% e aviso prévio indenizado.
Por Renato Leandro
RTSum 0002582-06.2012.5.18.0008