Em caso de divórcio, imóvel adquirido pelo Minha Casa, Minha Vida fica com a Mulher
A lei que criou o programa habitacional Minha Casa Minha Vida, estabelece de forma clara que os imóveis adquiridos durante a sociedade conjugal, em caso de separação ou divórcio o imóvel ficará para mulher independente de qual seja o regime adotado no casamento, devendo o imóvel lhe ser transferido caso ainda não esteja em seu nome.
A regra também vale para aqueles casais que vivem em união estável.
Para que a mulher tenha o direito a manter o imóvel faz se necessário, que este tenha sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos oriundos do orçamento geral da união, ou do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e/ou do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, excluindo os imóveis que foram adquiridos com recursos do FGTS.
No entanto, vale esclarecer, que o imóvel somente não será transferido a mulher nos casos em que o marido tenha a guarda exclusiva dos filhos do casal, ficando nestes caso o imóvel para o marido, ao invés da mulher.
O instituto visa dar uma proteção maior a família, garantindo a mulher o direito de habitação, no caso de rompimento da sociedade conjugal, e ainda protege os filhos, caso a guarda fique de forma exclusiva com pai.
Mas vale relembrar, que o direito de a mulher ficar com imóvel não lhe retira a obrigação de assumir o financiamento do mesmo, caso este esteja financiado, devendo o agente financeiro, (banco), promover a transferência do financiamento para o nome da ex-esposa.
RENATO LEANDRO FELIPE, é advogado militante na área Trabalhista e Civil, além de sócio fundador dos escritórios: Gonçalves, Leandro e Marçal Advogados Associados e Amaral, Leandro e Fleury Advocacia