Conhecendo seus direitos…

15/09/2013 12:04

Auxílio-doença trata-se de benefício previdenciario administrado pelo INSS, concedido ao trabalhador segurado, impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.

Estando o segurado trabalhando com carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamentos são pagos pela empresa empregadora e a partir do 16° dia os pagamentos passam a ser por conta do INSS.

Vale destacar, que para a doméstica, automonos e trabalhadores rurais, o pagamento é feito integralmente pelo INSS a partir do 1º dia de afastamento do trabalho.

Para que o benefício seja concedido, faz se necessário que a impossibilidade de trabalhar em decorrência da doença ou acidente seja comprovada perante o INSS através de realização de perícia.

Vale destacar, que nos casos em que o INSS não reconhece o direito ao auxílio-doença, mas o médico que assiste o trabalhador atesta sua incapacidade para o trabalho, o trabalhador pode recorrer a Justiça, para obter o benefício.

Mas somente terá direito ao benefício, o trabalhador que tenha contribuido para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). No entanto, esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Por fim, destaca-se que o auxílio-doença deixará de ser pago somente quando o segurado recuperar sua capacidade e estiver apto ao trabalho ou quando o auxílio se transformar em aposentadoria por invalidez. Se o auxílio-doença for “cortado” antes da total recuperação do trabalhador este poderá buscar as vias Judiciais para restabelecer o benefício.

 

Elaborado por: Dr. Renato Leandro Felipe